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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Lei Maria da Penha para Lésbicas







A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha (LMP),
 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11340.htm, dita em seu art 5º  "Para efeito desta Lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe causar morte,  lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial." o paragrafo único dita "  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".

"A maioria das mulheres agredidas tem medo, por saberem que tudo na justiça demora e assim sendo, correm o risco de serem novamente agredidas, por terem procurado ajuda. Mas, a LMP, veio com esta medida protetiva, prevendo esse problema e  o sanando. Ao procurar a autoridade policial, a agredida requer imediatamente a medida protetora. A atuação da autoridade policial atende os casos de violência domestica e familiar contra a mulher, caso aja lesão, direciona a agredida a exames periciais e viabiliza a remessa do pedido das medidas protetivas com a devida urgencia. Essa medida chama-se cautelar e o que a autoridade policial faz é, no sentido de viabilizar a celeridade  da concessão desta medida cautelar, ou seja, rapidez em que seja cumprida as transmitações da área policial para área judiciaria, para que o Ministério |Publico tome conhecimento dos fatos, das provas e de seu parecer favorável a medida protetiva a qual, o juiz deferira.  Não cabe a autoridade policial decidir pela medida protetiva, mas a encaminha-la, com a devida urgência, para o Juízo ( Ministério Publico) e caso seja reconhecida a necessidade de uma medida mais severa poderá, dependendo do caso, inclusive representar pela prisão preventiva da agressora ou agressor ( art. 313, inciso IV do CPC). A concessão dessa medida protetiva visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia dos seus direitos", diz a advogada Dra. Katia Costa tel. (21) 72695602




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